quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade

      Companhia de Bebidas das Américas –Ambev e a J M Empreendimentos Transporte e Serviços foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. Esta decisão acabou prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás – e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.
        O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido” Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa. A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0)

Fonte: TST

terça-feira, 3 de novembro de 2009

TRT concede indenização a trabalhador que foi proibido de ir ao banheiro

É até admissível que o empregador, excepcionalmente, adote normas para evitar que os empregados utilizem as idas ao banheiro para se afastar do posto de trabalho. Entretanto, a norma que impede o trabalhador de usar o banheiro nos quinze minutos anteriores aos intervalos da jornada, não se enquadra nessa situação, principalmente quando o empregado passar por constrangimento devido a essa proibição. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG modificou sentença e deferiu indenização por danos morais a empregado que passou pela situação vexatória de não conseguir controlar suas necessidades fisiológicas e urinou no local de trabalho, diante de todos os colegas, por ter sido proibido de ir ao banheiro.A defesa alegou que o trabalhador tinha uma hora de intervalo para refeição e duas pausas de dez minutos, uma na manhã e outra à tarde. Analisando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro destacou que é dever do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, saudável e com condições mínimas de higiene e conforto. Essa obrigação está de acordo com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro.No caso, a prova oral demonstrou que o reclamante, em determinado dia, pediu com insistência ao líder para ir ao banheiro no período de quinze minutos antes do intervalo, o que lhe foi negado. Assim, o trabalhador se afastou e urinou entre dois paletes. As testemunhas declararam que o ambiente de trabalho era muito quente e os trabalhadores bebiam muita água. O empregado líder foi ouvido como testemunha da reclamada e admitiu que não deixou o reclamante ir ao banheiro por cumprir norma da empresa. Ele acrescentou que o trabalhador ia muito ao banheiro, mas não ficava lá por muito tempo.No entender do relator, a empregadora descumpriu a sua obrigação de proporcionar condições plenas de trabalho aos seus empregados, ao impor restrição excessiva de uso do banheiro, exigindo que o empregado se submetesse à autorização do supervisor para utilizá-lo fora dos horários de intervalo e ao proibir terminantemente o uso nos 15 minutos que antecediam os intervalos. “O procedimento adotado pela empresa configura violação ao direito à intimidade, o que não pode ser admitido, pelo inevitável desconforto imposto aos empregados”- ressaltou.Considerando o constrangimento causado ao reclamante, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.


Fonte: TRT - MG

Empregado que utiliza raio-x em análises químicas faz jus a adicional de periculosidade

A 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade a um empregado que realizava análises químicas em amostras de minério de ferro, através do monitoramento e operação do equipamento de análise de raio-x, permanecendo no interior da sala de operação do aparelho, exposto a radiação ionizante, sem o uso de equipamento de proteção individual eficaz. No caso, o trabalhador executava suas funções no laboratório químico da mineradora e era responsável pela preparação e análise física e química em amostras de minério de ferro, utilizando o processo de raio-x para análise de amostras sólidas. Ficou demonstrado, através do laudo pericial, que o reclamante realizava atividades consideradas perigosas, com permanência em áreas consideradas de risco pela legislação que regula a matéria, o que representa uma ameaça à integridade física do trabalhador. O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, explicou que o anexo da Norma Regulamentadora - NR-16, acrescido pela Portaria 3.393/87, bem como a Portaria 518, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, consideram perigosas as atividades de operação com aparelhos de raios x, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo irradiação de espécimes minerais e biológicos, prevendo como áreas de risco as salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-x e de irradiadores gama, beta ou nêutrons e manuseio de amostras irradiadas. Desta forma, concluindo que ficou caracterizada a periculosidade por radiação ionizante, durante todo o período contratual, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional correspondente, no percentual de 30% sobre o salário básico do empregado, além dos reflexos.

Fonte: TRT - MG

JT concede adicional de insalubridade a faxineira de posto de saúde que trabalhava sem proteção

Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu o direito de uma faxineira de posto de saúde a receber adicional de insalubridade, em grau máximo. Ela exercia suas atividades em contato com agentes químicos e biológicos, sem equipamentos de proteção individual. A perícia apurou que a faxineira fazia limpeza das salas de atendimento (sala de curativo, preventivo, coleta do lixo, inclusive seringas e agulhas) e dos banheiros. Segundo dados do laudo, essas atividades eram desenvolvidas em contato permanente com pessoas e objetos de uso do posto e sem equipamentos de proteção apropriados. Acrescentou o perito que as pessoas atendidas no local poderiam ou não ser portadoras de uma doença infecto-contagiosa, já que o atendimento é dirigido a pacientes acometidos de hanseníase, tuberculose, do vírus HIV e outras doenças que são diagnosticadas somente após exames clínicos e laboratoriais. Ficou comprovado ainda que a reclamante tinha contato habitual e permanente com produtos químicos como sabão, cloro líquido e desinfetante. Segundo informações da trabalhadora, às vezes o reclamado fornecia luvas, mas estas eram sempre de cano curto, sendo insuficientes para neutralizar o agente químico. Ficou demonstrado, portanto, que as funções desempenhadas pela reclamante estão incluídas no quadro de atividades insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, por exposição a agentes insalubres (agentes químicos e biológicos). Com base nessa conclusão, a Turma negou provimento ao recurso do Município reclamado e manteve a condenação imposta em 1ª Instância.

Fonte: TRT - MG

Descumprimento do intervalo entre duas jornadas gera direito a horas extras

Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas.A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além da 40a semanal, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior. Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.
No caso, os cartões de ponto demonstraram que, nem sempre, o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que “as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”. A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso.O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornada têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei.



Fonte: TRT - MG

É inválida norma coletiva que incorpora intervalo para refeição e descanso na jornada

Adotando entendimento já pacificado pela OJ 342, da SDI-1, do TST, a 10a Turma do TRT-MG considerou inválida cláusula de norma coletiva que determina a incorporação do intervalo para descanso e refeição na jornada, fazendo com que o trabalhador permaneça 12 horas à disposição do empregador. Essa condição afronta norma de ordem pública sobre medicina e segurança no trabalho e, por isso, a Turma concluiu que ela não pode prevalecer.Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvida de que os instrumentos coletivos são reconhecidos constitucionalmente como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, a teor do disposto no artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, o poder de negociação concedido às partes não é absoluto, principalmente, quando está em jogo normas de proteção ao trabalhador. É o caso do artigo 71, da CLT, segundo o qual é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada ultrapassar a seis horas.A relatora ressaltou que o direito ao intervalo intrajornada não está incluído entre os que podem ser negociados, pois ele tem a função de preservar a saúde do trabalhador, garantindo-lhe o tempo necessário à reposição das energias. Considerando a invalidade da cláusula 16ª da convenção coletiva de trabalho e ainda o fato de as testemunhas terem declarado que os vigilantes realizavam as suas refeições, no máximo, em 15 minutos, no próprio local de trabalho, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado.

Fonte: TRT- MG 

Justiça do Trabalho condena Grupo por prática ilegal e frequente na dispensa de empregados

A Justiça do Trabalho condenou, em decisão liminar, o Grupo Canhedo, dono do Hotel Nacional, a pagar a rescisão dos empregados que foram dispensados do serviço. O Grupo tinha como hábito demitir os trabalhadores sem pagar-lhes os valores devidos. Dessa forma, os empregados eram obrigados a recorrer à Justiça Trabalhista para receber o dinheiro, que muitas vezes, devido a acordos, eram pagos em menor valor e ainda eram parcelados. O processo foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgado pelo juiz Raul Gualberto Amorim, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.Ficou provado também que o Grupo tinha outra prática ilegal: despedir por justa causa imotivadamente. O Grupo fazia uso dessa artimanha para ganhar prazo até o julgamento do processo, além do que nem todos os empregados reclamavam na Justiça da dispensa por justa causa. Uma relação emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego mostra a grande quantidade de trabalhadores dispensados dessa forma. Para se ter uma ideia, no período de maio a agosto de 2006 a empresa realizou 19 rescisões por justa causa e 13 rescisões sem justa causa. Diversas decisões judiciais anteriores também foram analisadas no processo e reforçaram o fato. Com isso, o juiz entendeu ser clara a demonstração da prática frequente e ilegal e condenou o Hotel Nacional S/A e as demais empresas do Grupo Canhedo a parar de orientar, induzir ou coagir seus empregados a recorrerem à Justiça Trabalhista a fim de receber os devidos valores da rescisão e, assim, utilizar a Justiça meramente como órgão homologador da rescisão. O Grupo também deverá parar de despedir por justa causa empregados que não praticaram quaisquer dos atos previstos no art. 482 da CLT. O empregador também terá de pagar as verbas rescisórias dos empregados, conforme a legislação do trabalho. Caso descumpra a decisão, as empresas terão de pagar multa que varia entre R$ 10 mil a R$ 50 mil. O juiz ainda determinou que todas as Varas do Trabalho do DF sejam comunicadas a respeito da decisão e que, caso verifiquem descumprimento da empresa, oficiem a 3ª Vara do Trabalho. Eventuais multas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ainda cabe recurso à decisão. A audiência inaugural está marcada para o dia 9 de novembro, às 14h25.

Fonte: TRT 10ª região.

Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer cargo de confiança. Esse reconhecimento ao direito de incorporação, estabelecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi contestado pela empresa, em recurso no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação não é contínuo, cabe ao julgador, de “forma criteriosa”, proceder à avaliação de casos concretos para determinar se há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado, cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372 do TST.
Essa súmula estabelece que, havendo o recebimento de “gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado, o empregador (...) não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Mas a norma não faz referência a períodos ininterruptos ou não para existir o direito ao benefício. No entanto, para o ministro relator, se o período de gratificação não sofreu uma interrupção relevante e “compôs a remuneração do trabalhador por longo período, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira”. Por isso, a Sexta Turma rejeitou o recurso e manteve a incorporação da gratificação ao salário, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). (AIRR-2064/2003-001-21-40.2)


Comissão a título de prêmio faz parte do salário do empregado

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo HSBC Bank Brasil S.A. a título de “Prêmio Produção” ao salário de ex-empregado da empresa. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, integra a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu o direito do empregado à incorporação de comissões pela venda de papéis do banco e empresas do grupo pagas com habitualidade. Entretanto, o TRT entendeu que a verba intitulada “Prêmio Produção” não poderia integrar o salário do trabalhador porque se referia a prêmio pelo alcance de metas de vendas, ou seja, era prêmio de caráter excepcional, e não um tipo de comissão. No recurso de revista apresentado ao TST, o empregado sustentou que, mesmo que a parcela possa ser considerada como prêmio, era paga com habitualidade como contraprestação pelo esforço despendido, portanto, estava de acordo com os termos do dispositivo celetista que autoriza a incorporação ao salário (artigo 457, §1º). Para o relator, ministro Brito Pereira, a jurisprudência do TST prevê que as comissões decorrentes de produtos do mesmo grupo econômico integram a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93). Ainda segundo o relator, independentemente de título e natureza originária, as parcelas pagas ao empregado devem ser incorporadas ao salário para todos os efeitos legais, desde que constituam prestações permanentes e estáveis – requisito cumprido, no caso.
Nessas condições, o relator propôs a reforma da decisão do Regional e a incorporação da parcela ao salário do trabalhador, quando foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma. (RR- 461/2002-072-09-00.7)


Fonte: TST

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Trabalho em câmera frigorífica dá direito a intervalo de 20 minutos

             A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO), reconhecendo o direito a intervalo de 20 minutos a uma trabalhadora que prestava serviços na câmara frigorífica de uma empresa, cuja temperatura variava entre 5 e 10 graus Celsius. Ela entrou na Justiça contra a Marfrig Alimentos S/A, produtora de carne bovina e subprodutos, requerendo o pagamento referente ao adicional de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece intervalo de 20 minutos a cada período de 1h40 de serviço contínuo em câmara frigorífica. O parágrafo único considera como artificialmente frio o local cuja temperatura seja inferior a 12 graus, na zona climática que abrange o estado de Goiás, região de uma das filiais da empresa. A sentença da Vara do Trabalho de Mineiros (GO) reconheceu o direito ao intervalo. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, que também entendeu ser devido o descanso intrajornada, o que a levou a recorrer ao TST. Alegou má interpretação do artigo da CLT e questionou a similitude entre os termos “câmaras frigoríficas” e “ambiente artificialmente frio”. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, julgou correta a decisão do TRT, que, ao analisar o conjunto de provas, considerou que a funcionária trabalhava em ambiente resfriado, com temperatura variando de 8°C a 10°C. E refutou as alegações sobre a interpretação do dispositivo da CLT em questão, sustentadas pela empresa quanto às condições de temperatura e detalhes técnicos ou conceituais do que seria considerado “câmara fria”, para os efeitos do intervalo intrajornada. Para reforçar seu entendimento, a ministra citou jurisprudência do TST em casos análogos relacionados à proteção do trabalhador, mediante a concessão de 20 minutos de intervalo, nos termos etabelecidos pela CLT. (RR-1119/2008-191-18-00.7)



Fonte:TST

domingo, 18 de outubro de 2009

Atraso no pagamento de salário motivou rescisão indireta

Depois de ter sua reclamação trabalhista indeferida em sentença de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado da Fundação Zerbini obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devido a atrasos no pagamento de seu salário. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Para o ministro, aplica-se ao caso o disposto no artigo 483, alínea d, da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. “Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregado no âmbito do contrato de trabalho”, afirmou.O empregado procurou na Justiça do Trabalho o reconhecimento sobre a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, devido ao atraso ocorrido no pagamento de seus salários, no curto período entre a data de admissão 1.º/12/2004 e a data do ajuizamento da ação 02/05/2005. Os atrasos foram de duas semanas no pagamento dos salários de dezembro/2004, janeiro e fevereiro/2005.O TRT indeferiu o pedido do empregado sob o fundamento de que a demora verificada no caso não foi tão longa a ponto de caracterizar a mora contumaz tipificada no Decreto-lei nº 368/1968, que considera mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. No entanto, o ministro Lelio Bentes entendeu que o decreto apenas tem efeitos administrativos, penais e fiscais, e não trabalhistas em sentido estrito. Para ele, o prazo de três meses é extremamente longo para ser aplicado ao domínio contratual, principalmente, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito devido ao empregado. “Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já despendido”, afirmou. Ao concluir configurada a resolução por ato faltoso da Fundação, o ministro deu provimento ao recurso do empregado, para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias tais como: aviso prévio indenizado, repercussões nas férias, décimo terceiro salário, anotação na Carteira de Trabalho, indenização de 40% sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego. (RR-433/2005.020.10.00-8)

Fonte:TST

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Demitido pelo uso de sua senha por terceiros consegue reverter justa causa

      Empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcionário que teria praticado atos ilícitos. Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa.




      Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial.



      Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Walmir de Oliveira da Costa acrescentou que, de acordo com a própria sindicância da empresa, o empregado não cometeu falta grave, mas o que houve foi a ocorrência de um problema no sistema operacional da empresa, ao permitir que o equipamento permanecesse ligado com a senha do funcionário. “Caso o empregado tivesse deixado o computador ‘logado’ e com isso causado prejuízo à empresa, eu não teria dúvida em considerar que a falta grave estava configurada”, concluiu.



      O mérito do recurso empresarial não chegou a ser analisado, uma vez que a Primeira Turma decidiu em não conhecer (rejeitar) o recurso da clínica cardiológica. A decisão foi por unanimidade. (RR-1709-2006-030-01-00.2)

Fonte: TST

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Horas extras tem que ser discriminadas no contracheque

         A Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada que não se conformava com a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que o trabalhador confessou ter recebido valores a título de jornada extraordinária. Entretanto, para os julgadores, a importância fixa, recebida mensalmente, “por fora”, e sem discriminação, apesar de integrar a remuneração, não quita as horas extras. Analisando o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a tese de confissão do reclamante não prevalece porque foi constatado que essas parcelas eram pagas sem serem computadas na folha de pagamento, em valores fixos e de forma complessiva, ou seja, sem especificação, no contracheque, do que está sendo pago. “Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas”- enfatizou. O relator acrescentou que a Súmula 91, do TST, considera nula cláusula contratual que fixa importância a ser paga ao trabalhador, englobando vários direitos. Assim, da forma como foram pagos, esses valores não quitam as horas extras, embora integrem a remuneração. Por isso, foi mantida a condenação ao pagamento da jornada extraordinária.





( RO 00975-2008-052-03-00-6 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Empresa que não forneceu EPI para limpeza de aquecedores deverá indenizar trabalhador acidentado

     A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Através da prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante estava fazendo a limpeza de um aquecedor, quando a tampa se rompeu devido ao estouro de três parafusos. Então, o trabalhador ficou pendurado pelo andaime, com o líquido (que fervia a uma temperatura de 115 a 118ºC) derramando sobre ele. O empregado sofreu queimaduras graves nos membros superiores, região dorsal e glútea, face e cabeça, que deixou cicatrizes e provocou redução da sua capacidade de trabalho. Segundo relatos das testemunhas, o reclamante não estava usando, no momento do acidente, o conjunto de PVC, equipamento de proteção individual obrigatório, específico para a limpeza dos aquecedores. Depois do ocorrido, a reclamada adotou medidas de proteção capazes de minimizar os efeitos desse tipo de acidente, como a instalação de chapas laterais no andaime.

     O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, frisou que o acidente do reclamante era previsível, tanto que havia ordem de serviço determinando a utilização do conjunto de PVC. Apesar disso, o trabalhador declarou, em audiência, que desconhecia esse equipamento. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos.



( RO nº 00997-2008-041-03-00-2 )



Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Gratificação de assiduidade paga independente de faltas tem natureza salarial

      Se o empregador paga habitualmente gratificação de assiduidade, sem observar a frequência do empregado no trabalho, a parcela deixa de ter natureza de premiação e assume caráter salarial


     Se o empregador paga habitualmente gratificação de assiduidade, sem observar a frequência do empregado no trabalho, a parcela deixa de ter natureza de premiação e assume caráter salarial, incorporando-se definitivamente ao contrato de trabalho. Assim entendeu a 6a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de empresa que não se conformava com a determinação do juiz de 1o Grau de integrar a gratificação na base de cálculo das horas extras pagas ao empregado.

    A recorrente insistia na tese de que a gratificação era paga por liberalidade, vinculada à frequência do empregado, e, por isso, era recebida eventualmente, em valores variáveis. Examinando o caso, o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto explicou que, apesar de a gratificação de assiduidade possuir natureza de premiação, condicionada à prestação de serviços pelo empregado durante todo o mês, sem qualquer falta, essa regra não era observada pela reclamada. O magistrado destacou que os documentos do processo demonstram que o reclamante, mesmo faltando ao trabalho, recebia o prêmio do mês. Na maioria dos meses trabalhados, o reclamante recebeu a gratificação no percentual fixo de 5% do seu salário. Dessa forma, ao contrário da tese sustentada na defesa, a gratificação paga representou condição mais benéfica e assumiu natureza salarial. “Ora, se a reclamada instituiu, por liberalidade, uma condição benéfica no contrato de trabalho do reclamante, seu empregado, a benesse adere imediatamente ao pacto e, diante da habitualidade com que era paga, toma feição nitidamente salarial” - finalizou o relator.



( RO nº 00459-2008-032-03-00-7 )





TRT-MG

Estabilidade Provisória É Válida Mesmo Com Fechamento Da Empresa

    A  extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.




Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.



O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.



Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

Fonte: TST

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Empresa pagará indenização a trabalhador que ficou paraplégico

A empresa paranaense Boscardin & Cia. foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico, quando era transportado na caçamba de um caminhão que colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença condenatória do Tribunal Regional da 9ª Região.




O drama do trabalhador começou em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a serviço da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado nos quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro, com o acidente ficou paraplégico e perdeu o controle de várias funções do organismo. Aposentado por invalidez e submetido a uma rotina de tratamentos caros, o trabalhador passou a viver uma nova situação com reflexos sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa, que se viu obrigada a deixar o trabalho para cuidar do marido.



Em 2005 o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho requerendo que o empregador arcasse com a reparação dos danos, tendo em vista que, até aquela data, a empresa responsabilizada na área cível pelo acidente não lhe havia pago. Condenada, a Boscardin recorreu contra a decisão, alegando que já havia coisa julgada sobre o caso, que a ação estava prescrita na legislação trabalhista e que era improcedente a condenação lhe imposta pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.


A Oitava Turma decidiu, por maioria, que àquele caso aplica-se a prescrição da legislação civil, e não conheceu (rejeitou) os outros temas do recurso. O voto foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A empresa aguarda julgamento de novo recurso. (RR-99507-2005-665-09-00.0)

Fonte:TST

sábado, 12 de setembro de 2009

Briga corporal em indústria têxtil resulta em demissão por justa causa

      A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.
      No recurso ao TST, a questão foi discutida sob o enfoque da comprovação da legítima defesa, mais precisamente sobre de quem é o ônus de comprová-la. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, é do empregado o ônus de comprovar que agiu em legítima defesa. A trabalhadora afirma que vinha sendo provocada pela colega, por meio de recados ofensivos pichados nas portas dos banheiros e que, por isso, apenas se defendeu das agressões. Ela diz que a demissão foi injusta porque a empresa não averiguou os fatos ocorridos, dispensou-a sem lhe dar chance de provar sua inocência e não tomou providências para evitar que a situação chegasse a tal ponto, por meio da repressão às pichações.
      De acordo com o ministro relator, o ônus da empresa era comprovar a ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. “Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como incontroversa, não dependendo de prova. Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar a ocorrência da excludente – legítima defesa -, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão”, afirmou Emmanoel Pereira.
         O TRT da 4ª Região (RS) acolheu recurso da trabalhadora e afastou a justa causa. Na prática, isso garantiu a ela o recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Mas a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que validou a justa causa para a demissão. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o TRT/RS, ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar quem deu início ao tumulto e quem agiu em legítima defesa, impôs obrigação que não competia à empresa, errando na distribuição do ônus probatório, em violação ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil ( RR 763/2006-291-04-00.0)
Fonte : TST

domingo, 6 de setembro de 2009

Descanso Semanal Remunerado - Integração Nas Horas Extras

 


   Também chamado de reflexo das horas extras o cálculo baseia-se na Lei n.º 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e o Enunciado TST n.º 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
 Fórmula:
 -valor total das horas extras do mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês  (dias não úteis).
DSR  = Valor total das Horas extras realizadas no mês  x Dias não úteis 
                                   Dias úteis no mês
  
Dias úteis: Equivalem à semana compreendida entre segunda e sábado.
Dias não úteis: Equivalem aos domingos e feriados

* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

 Exemplo
   O empregado Joaquim com um salário mensal de R$ 500,00  (quinhentos Reais) mensais realizou 20 horas extras no mês de 30 dias, com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Para jornada de 220 horas mensais
Percentual da hora extra: 50%
Horas extras trabalhadas: 20
Dias úteis no mês: 25
Dias não úteis no mês: 5
Salário: 500,00
  
Cálculo:  500 / 220 = 2,27 equivale ao valor de uma hora normal
  2,27 x 1,5 = 3,40 equivale ao valor de uma hora extra
  3,40 x 20 = 68,00 valor total das horas extras no mês.
 Cálculo DSR:  68,00 / 25 = 2,72
 2,72 x 5 = 13,60 valor total do DSR no mês de 30 dias

 Portanto no mês o empregado Joaquim vai receber: 
Salário + Horas Extras + DSR – INSS = Liquido a receber
500,00 +  68,00 + 13,60 – 46,53 = 535,07 

      Salário
R$ 500,00
(+) Hora Extra 50%
R$   68,00
(+) Descanso Semanal Remunerado
R$   13,60
(=) Subtotal
R$ 581,60
(-) INSS alíquota  8%
R$   46,53
Liquido a receber
R$ 535,07


quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais- SBDI-1, SBDI-2 e SDC e Precedentes Normativos

Para acessar click no link abaixo.


http://www.tst.jus.br/Cmjpn/livro_pdf_atual.pdf

Trabalhadora Acidentada em Período De Experiência Consegue Estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.
No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91).
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas”.
Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legitima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. ( RR 704/2007-089-03-00.6)
Fonte: TST

 

domingo, 30 de agosto de 2009

Necessidade De Vale Transporte É Presumida

O empregador só fica desobrigado do fornecimento de vale transporte se comprova que o empregado optou por não recebê-lo. Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento a recurso e manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização substitutiva do vale transporte.
O desembargador Manuel Cândido Rodrigues esclareceu que a Lei 7.418/95 assegurou ao trabalhador o benefício do vale transporte para o deslocamento da residência até trabalho e vice versa. O fato gerador do direito é o deslocamento do empregado, o que se presume, a não ser quando o trabalho ocorre no domicílio do empregado.
Para o relator, embora a OJ 215, da SDI-1, do TST, estabeleça que é o empregado quem deve provar que preenche os requisitos para receber o vale transporte, cabe ao empregador colher do trabalhador, na admissão, declaração acerca da necessidade ou não do uso do transporte público. “Portanto, é do empregador o ônus de provar a existência de causa obstativa ao direito obreiro” – enfatizou.
Como, no caso, não houve fornecimento de vale transporte e os reclamados não demonstraram que a reclamante tenha renunciado ao benefício ou que ela mora próximo ao local de trabalho, a Turma manteve a indenização concedida na sentença.
FONTE  : TRT  3ª REGIÃO 06/08/2009

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Trabalhador Receberá Indenização Por Ser Demitido Antes da Data-Base

O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação.
O relator defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.
Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, e que os funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente – atribuição que o TST não pode realizar.
Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de recurso de revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a Lei nº 11.496/2007, que autoriza o conhecimento dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu do seu recurso de revista. ( E-RR-621.246/2000.7)

Fonte: TST

domingo, 23 de agosto de 2009

CÁLCULO DA HORA EXTRA COM PERCENTUAL DE 50%

    Na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVI, diz que é direito do trabalhador "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal."
    Para o cálculo da hora extra deve-se considerar sempre a jornada contratual, por mês, quinzenal, semanal, diária ou horária. É necessário também que encontre o valor recebido por hora do empregado, utilizado o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho.
Exemplo 1

Funcionário: Ricardo Alves
Salário mensal: R$ 500,00
Carga horária mensal de trabalho: 220h
Quantidade de horas extras no mês: 15

Resolução

500/220 = 2,27 (valor de uma hora de trabalho)
2,27 x 50 % = 1,14 (acréscimo de 50%)
2,27 + 1,14 = 3,41 ( Valor da hora normal + acréscimo de 50% representa o valor de 1 hora extra )
Considerando: 15 horas extras realizadas no mês
R$3,41 x15 = R$ 51,15 (valor de uma hora extra x quantidade de horas extras realizadas no mês)

Portanto R$ 51,15 é o valor das horas extras realizadas no mês.

Exemplo 2 

Resolução

500/220 = 2,27  (Valor de uma hora de trabalho).
2,27 x 1,5 = 3,41 (Valor de uma hora extra).
3,41 x1 5 = 51,15 ( valor da hora extra x quantidade de horas extras realizadas no mês).

Portanto R$ 51,15 é o valor das horas extras realizadas no mês.

 É importante observar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, pois a mesma pode fixar outros valores  (percentual) superiores  para o cálculo da hora extra.


OBS: OS CÁLCULOS EXEMPLIFICADOS FORAM REALIZADOS COM UMA  CALCULADORA HP 12C , UTILIZANDO DUAS CASAS DECIMAIS.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO


VIGENTE A PARTIR DE 01.02.2009
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
A L Í Q U O T A S %
Até 965,67
8,00
de 965,68 até 1.609,45
9,00
de 1.609,46 até 3.218,90
11,00

sábado, 22 de agosto de 2009

Dentista receberá intervalos para descanso como horas extras

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), foi condenado a pagar os períodos não-usufruídos de dez minutos de intervalo a cada 90 trabalhados a uma dentista. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da instância anterior, apesar de reconhecer a divergência jurisprudencial. O hospital alegava que a não-observância do período de descanso era apenas uma irregularidade administrativa, mas a Segunda Turma entendeu que era devido, sim, o pagamento como se fosse hora extra, com acréscimo de 100% e natureza salarial. Contratada como odontóloga, a trabalhadora tinha direito assegurado pela Lei nº 3.999/1961, que rege a jornada de trabalho de médicos e dentistas, ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados. Na inicial, porém, informou que em diversas oportunidades trabalhou das 20h às 8h do dia seguinte sem usufruir desses intervalos nem os de uma hora, descanso previsto para jornadas superiores a seis horas. O hospital se defendeu dizendo que os intervalos haviam sido concedidos, mas a dentista e testemunhas asseveraram o contrário. A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido de horas extraordinárias, com 50% a mais, porém sem repercussões, por entender que o pagamento tinha caráter apenas sancionatório, sem natureza salarial. A dentista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o empregador a pagar os 100% adicionais, mais as repercussões. O Regional considerou que, apesar de não haver necessidade de registrar os intervalos no cartão de ponto, nos termos da Portaria nº 3.082/84, não havia nos registros eletrônicos a pré-assinalação, cabendo, então, ao hospital o ônus de comprovar que a autora gozava dos intervalos, tarefa da qual, entretanto, não se desincumbiu. Além do mais, duas testemunhas corroboraram a versão da odontóloga. No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na argumentação de que se tratava apenas de irregularidade administrativa, sem qualquer penalidade. No entanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em seu voto, negou provimento ao recurso, apesar de reconhecer a divergência na interpretação da lei. Em sua fundamentação, o relator adota entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, da Terceira Turma, para quem “a obrigatoriedade e a relevância do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados não visa somente à profilaxia dos riscos inerentes ao trabalho do médico no intuito de preservação à sua higidez física e mental. Em última análise, verifica-se também que se trata de uma norma imperativa de saúde pública, que repercute de forma direta na população que demanda por um atendimento consciente, cauteloso e vigilante desse profissional”. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator. (RR-741/2005-008-04-00.2) Fonte: TST

Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da Companhia Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à industriaria, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora. A industriária foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços gerais, no setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a retribuição devida como hora extra. Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Lajeado (RS), pedindo verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo. O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão. O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca de roupa. ( RR-1095/2007-771-04-00.6) Fonte: TST

Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço

Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. O vigilante cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36 no período da noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição. Após quatro anos de trabalho, demitido sem justa causa, ajuizou ação na Sétima Vara do Trabalho de Salvador visando receber o aviso prévio e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das 8h diárias e 44 semanais em dias úteis e de 100% nas realizadas aos domingos e feriados, com reflexos. Notificada para audiência, a fim de conciliar ou apresentar defesa, a GPS não compareceu, incorrendo em revelia. Alguns pedidos do vigilante foram concedidos, mas o juiz indeferiu o adicional noturno, as horas extras e o intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que manteve a sentença sob o argumento de que, existindo previsão em instrumento normativo, é válida a supressão do intervalo intrajornada para os empregados sujeitos ao regime de 12X36, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição. No TST, o recurso foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, que modificou a decisão do Regional e concedeu o intervalo pleiteado. Ela afirmou compartilhar do disposto no artigo 71, caput da CLT, que assegura ao empregado que trabalha mais de seis horas diárias a concessão de, ao menos uma hora a título de intervalo intrajornada. “A concessão do referido intervalo tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador”, disse Calsing. A ministra citou, ainda, precedentes do TST no mesmo sentido, de acordo com a OJ nº 342 da SDI-1. “No caso, debate-se a validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de empregado sujeito a um regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Mesmo com relação a esses trabalhadores, o TST firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê a supressão do intervalo é inválida”, concluiu. ( RR-731/2006-007-05-00.6) Fonte: TST

Depoimento de testemunha garante horas extras a gerente do BB

A jornada de trabalho anotada em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. Assim, com ajuda de testemunha, um ex-bancário do Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da sexta hora diária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná. O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras. Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos de confiança na empresa, com poderes de gerência. Além do mais, o bancário ganhava remuneração compatível com a função (R$ 6.886,51) e não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas individuais de presença (FIPs), estabelecidas em acordos coletivos da categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do ex-funcionário. Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao empregado. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Os juízes entenderam que o simples fato de o bancário exercer cargo de gerente não exclui o direito ao recebimento de horas extras. A perda do direito só se caracterizaria se ele fosse uma espécie de “alter ego” do empregador, ou seja, tivesse amplos poderes de mando e gestão, sem controle de horário de trabalho. Ainda conforme o Regional, as folhas individuais de presença registravam a jornada previamente fixada pelo banco, e não a real jornada de trabalho do empregado. Com a ajuda de testemunha, o bancário provou que trabalhava mais de seis horas diárias e, portanto, tinha direito ao pagamento de horas extraordinárias. No recurso de revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil reafirmou que o empregado era gerente bancário e não fazia jus às horas extras pleiteadas. Defendeu também que as FIPs atestam a exata jornada de trabalho do empregado e não podem ser desconstituídas por prova oral. A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o TRT, ao examinar as provas do processo, concluiu que o empregado exercia cargo de confiança, mas com poderes limitados, e, por isso, merecia receber horas extras além da sexta trabalhada. Para a relatora, a jornada de trabalho registrada nas FIPs não possibilitava ao empregado fazer a sua própria marcação. Assim, é correto aplicar ao caso a Súmula 338, inciso II, do TST, que permite desconsiderar o ponto anotado, tendo em vista o aparecimento de prova em contrário. Por fim, de acordo com a relatora, o banco não indicou exemplos de decisões divergentes para possibilitar a rediscussão da matéria no Tribunal. Para julgar diferente, o TST teria que reanalisar provas do processo - o que não é possível nessa instância. A relatora decidiu, então, não conhecer do recurso de revista e, assim, manter a condenação do banco ao pagamento de horas extras ao ex-empregado. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma do tribunal. ( RR 3317 / 2001-020-09-00.2). Fonte: TST 18/08/2009