terça-feira, 20 de abril de 2010

Brasil Telecom Pagará Intervalo não Concedido a Empregada que Fazia Hora Extra

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso a que as mulheres têm direito antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho. O benefício está previsto na CLT no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher (artigo 384), cuja recepção pela Constituição de 1988 foi reconhecida recentemente pelo Pleno do TST, por maioria de votos, em julgamento que unificou a jurisprudência do Tribunal sobre a questão. Relatora do recurso, a ministra Kátia Arruda rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho no mesmo sentido, em que este afirmou que “a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em 1988, quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres. No recurso julgado pela Quinta Turma do TST também foi discutido, entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal de 44 horas semanais. O recurso da trabalhadora também foi acolhido neste item. A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. ( RR 3.888/2000-071-09-00.9)


FONTE TST

Empregado que trabalhava até 7h45 terá Adicional Noturno Por Todo o Período

    Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno. No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT. Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno. O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso. (E-RR 845/2000-087-15-00.4)

 FONTE : TST

Dilatação da Jornada 12x36 Acarreta Pagamento de Hora Extra

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido o vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que, ao longo do contrato de trabalho, o vigilante dobrava a jornada duas vezes por semana. Com isso, seu trabalho excedia o limite semanal de 44 horas, e não havia a concessão regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho. Por isso, o acordo de compensação foi considerado inválido pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. De acordo com os autos, duas testemunhas confirmaram a exigência de dobra da jornada de duas a três vezes por semana, sem anotação nos cartões de ponto, no regime 12x36. O TRT/PR invalidou o acordo por entender que a prestação de jornada extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois este regime é incompatível com a prorrogação habitual da jornada. Isso porque a pactuação de acordo compensatório permite um aumento da carga horária em alguns dias e a redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado, que irá dispor de intervalos de descanso ampliados, o que, no caso de prestação de horas extras, deixa de ocorrer. No recurso ao TST, a empresa de vigilância sustentou que a concomitância das horas extraordinárias com a compensação de horários não invalida o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva e, mesmo que assim não fosse, seria devido apenas o pagamento do adicional de 50%, e não as horas extraordinárias integrais. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, não era o caso de pagamento somente do adicional de horas extraordinárias, conforme previsto nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, porque constatada a dilatação de jornada e por não haver horas destinadas à compensação. ( RR 21022/2002-005-09-00.6)


         Fonte: TST

Turma afasta horas extras em razão de elevação de jornada na Goodyear

     A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu recurso da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a decisão regional na parte em que condenou a empresa a pagar horas extras a um ex-empregado por considerar descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da elevação da jornada de seis para oito horas diárias. A dilatação da jornada foi fixada por meio de negociação coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mas o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a medida só pode ser adotada quando, em contrapartida, é assegurado algum benefício à classe trabalhadora, o que não teria ocorrido no caso.     Segundo o TRT/SP, o aumento da jornada, negociado no acordo coletivo 1998/1999, foi justificado para “atender imperativos do processo de produção e manter o nível de empregos”, sem previsão de acréscimo salarial, mas isso não impediu a demissão sem justa causa do autor desta ação trabalhista. Para o TRT/SP, como o instrumento normativo não foi aplicado nos termos em que foi pactuado, o trabalhador demitido teria direito a receber como extras as horas que trabalhou além da sexta. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento está previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que excepcionou, em sua parte final, que a jornada de seis horas poderia ser prorrogada por meio de negociação. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, o TST pacificou seu entendimento no sentido de que, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. “A previsão constitucional visa a preservar a saúde do trabalhador, já que, com a alteração constante do horário de trabalho, o empregado sofre prejuízos de ordem física e social, pois o horário de trabalho variável dificulta o exercício de outras atividades fora do local de trabalho, principalmente no que se refere ao convívio familiar. Ocorre que o mesmo dispositivo que prevê o direito à jornada de seis horas, também ressalva a possibilidade de outra jornada ser pactuada por meio de negociação coletiva”, explicou. O relator acrescentou que se o próprio sindicato dos trabalhadores definiu a dilatação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, utilizando-se do permissivo constitucional, não há como não se considerar tal acordo, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas, o que não ficou evidenciado nos autos. “Ora, não cabe ao Judiciário Trabalhista aferir se houve vantagens ou desvantagens na pactuação, mesmo porque o acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses prementes, sendo natural que abram mão de vantagens para albergar outras exclusivamente por elas visualizadas”, concluiu Vieira de Mello Filho. (RR 288/2005-003-02-00.3)

Fonte: TST