domingo, 30 de agosto de 2009

Necessidade De Vale Transporte É Presumida

O empregador só fica desobrigado do fornecimento de vale transporte se comprova que o empregado optou por não recebê-lo. Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento a recurso e manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização substitutiva do vale transporte.
O desembargador Manuel Cândido Rodrigues esclareceu que a Lei 7.418/95 assegurou ao trabalhador o benefício do vale transporte para o deslocamento da residência até trabalho e vice versa. O fato gerador do direito é o deslocamento do empregado, o que se presume, a não ser quando o trabalho ocorre no domicílio do empregado.
Para o relator, embora a OJ 215, da SDI-1, do TST, estabeleça que é o empregado quem deve provar que preenche os requisitos para receber o vale transporte, cabe ao empregador colher do trabalhador, na admissão, declaração acerca da necessidade ou não do uso do transporte público. “Portanto, é do empregador o ônus de provar a existência de causa obstativa ao direito obreiro” – enfatizou.
Como, no caso, não houve fornecimento de vale transporte e os reclamados não demonstraram que a reclamante tenha renunciado ao benefício ou que ela mora próximo ao local de trabalho, a Turma manteve a indenização concedida na sentença.
FONTE  : TRT  3ª REGIÃO 06/08/2009

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Trabalhador Receberá Indenização Por Ser Demitido Antes da Data-Base

O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação.
O relator defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.
Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, e que os funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente – atribuição que o TST não pode realizar.
Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de recurso de revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a Lei nº 11.496/2007, que autoriza o conhecimento dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu do seu recurso de revista. ( E-RR-621.246/2000.7)

Fonte: TST

domingo, 23 de agosto de 2009

CÁLCULO DA HORA EXTRA COM PERCENTUAL DE 50%

    Na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVI, diz que é direito do trabalhador "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal."
    Para o cálculo da hora extra deve-se considerar sempre a jornada contratual, por mês, quinzenal, semanal, diária ou horária. É necessário também que encontre o valor recebido por hora do empregado, utilizado o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho.
Exemplo 1

Funcionário: Ricardo Alves
Salário mensal: R$ 500,00
Carga horária mensal de trabalho: 220h
Quantidade de horas extras no mês: 15

Resolução

500/220 = 2,27 (valor de uma hora de trabalho)
2,27 x 50 % = 1,14 (acréscimo de 50%)
2,27 + 1,14 = 3,41 ( Valor da hora normal + acréscimo de 50% representa o valor de 1 hora extra )
Considerando: 15 horas extras realizadas no mês
R$3,41 x15 = R$ 51,15 (valor de uma hora extra x quantidade de horas extras realizadas no mês)

Portanto R$ 51,15 é o valor das horas extras realizadas no mês.

Exemplo 2 

Resolução

500/220 = 2,27  (Valor de uma hora de trabalho).
2,27 x 1,5 = 3,41 (Valor de uma hora extra).
3,41 x1 5 = 51,15 ( valor da hora extra x quantidade de horas extras realizadas no mês).

Portanto R$ 51,15 é o valor das horas extras realizadas no mês.

 É importante observar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, pois a mesma pode fixar outros valores  (percentual) superiores  para o cálculo da hora extra.


OBS: OS CÁLCULOS EXEMPLIFICADOS FORAM REALIZADOS COM UMA  CALCULADORA HP 12C , UTILIZANDO DUAS CASAS DECIMAIS.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO


VIGENTE A PARTIR DE 01.02.2009
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
A L Í Q U O T A S %
Até 965,67
8,00
de 965,68 até 1.609,45
9,00
de 1.609,46 até 3.218,90
11,00

sábado, 22 de agosto de 2009

Dentista receberá intervalos para descanso como horas extras

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), foi condenado a pagar os períodos não-usufruídos de dez minutos de intervalo a cada 90 trabalhados a uma dentista. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da instância anterior, apesar de reconhecer a divergência jurisprudencial. O hospital alegava que a não-observância do período de descanso era apenas uma irregularidade administrativa, mas a Segunda Turma entendeu que era devido, sim, o pagamento como se fosse hora extra, com acréscimo de 100% e natureza salarial. Contratada como odontóloga, a trabalhadora tinha direito assegurado pela Lei nº 3.999/1961, que rege a jornada de trabalho de médicos e dentistas, ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados. Na inicial, porém, informou que em diversas oportunidades trabalhou das 20h às 8h do dia seguinte sem usufruir desses intervalos nem os de uma hora, descanso previsto para jornadas superiores a seis horas. O hospital se defendeu dizendo que os intervalos haviam sido concedidos, mas a dentista e testemunhas asseveraram o contrário. A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido de horas extraordinárias, com 50% a mais, porém sem repercussões, por entender que o pagamento tinha caráter apenas sancionatório, sem natureza salarial. A dentista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o empregador a pagar os 100% adicionais, mais as repercussões. O Regional considerou que, apesar de não haver necessidade de registrar os intervalos no cartão de ponto, nos termos da Portaria nº 3.082/84, não havia nos registros eletrônicos a pré-assinalação, cabendo, então, ao hospital o ônus de comprovar que a autora gozava dos intervalos, tarefa da qual, entretanto, não se desincumbiu. Além do mais, duas testemunhas corroboraram a versão da odontóloga. No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na argumentação de que se tratava apenas de irregularidade administrativa, sem qualquer penalidade. No entanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em seu voto, negou provimento ao recurso, apesar de reconhecer a divergência na interpretação da lei. Em sua fundamentação, o relator adota entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, da Terceira Turma, para quem “a obrigatoriedade e a relevância do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados não visa somente à profilaxia dos riscos inerentes ao trabalho do médico no intuito de preservação à sua higidez física e mental. Em última análise, verifica-se também que se trata de uma norma imperativa de saúde pública, que repercute de forma direta na população que demanda por um atendimento consciente, cauteloso e vigilante desse profissional”. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator. (RR-741/2005-008-04-00.2) Fonte: TST

Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da Companhia Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à industriaria, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora. A industriária foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços gerais, no setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a retribuição devida como hora extra. Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Lajeado (RS), pedindo verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo. O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão. O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca de roupa. ( RR-1095/2007-771-04-00.6) Fonte: TST

Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço

Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. O vigilante cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36 no período da noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição. Após quatro anos de trabalho, demitido sem justa causa, ajuizou ação na Sétima Vara do Trabalho de Salvador visando receber o aviso prévio e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das 8h diárias e 44 semanais em dias úteis e de 100% nas realizadas aos domingos e feriados, com reflexos. Notificada para audiência, a fim de conciliar ou apresentar defesa, a GPS não compareceu, incorrendo em revelia. Alguns pedidos do vigilante foram concedidos, mas o juiz indeferiu o adicional noturno, as horas extras e o intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que manteve a sentença sob o argumento de que, existindo previsão em instrumento normativo, é válida a supressão do intervalo intrajornada para os empregados sujeitos ao regime de 12X36, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição. No TST, o recurso foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, que modificou a decisão do Regional e concedeu o intervalo pleiteado. Ela afirmou compartilhar do disposto no artigo 71, caput da CLT, que assegura ao empregado que trabalha mais de seis horas diárias a concessão de, ao menos uma hora a título de intervalo intrajornada. “A concessão do referido intervalo tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador”, disse Calsing. A ministra citou, ainda, precedentes do TST no mesmo sentido, de acordo com a OJ nº 342 da SDI-1. “No caso, debate-se a validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de empregado sujeito a um regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Mesmo com relação a esses trabalhadores, o TST firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê a supressão do intervalo é inválida”, concluiu. ( RR-731/2006-007-05-00.6) Fonte: TST

Depoimento de testemunha garante horas extras a gerente do BB

A jornada de trabalho anotada em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. Assim, com ajuda de testemunha, um ex-bancário do Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da sexta hora diária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná. O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras. Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos de confiança na empresa, com poderes de gerência. Além do mais, o bancário ganhava remuneração compatível com a função (R$ 6.886,51) e não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas individuais de presença (FIPs), estabelecidas em acordos coletivos da categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do ex-funcionário. Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao empregado. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Os juízes entenderam que o simples fato de o bancário exercer cargo de gerente não exclui o direito ao recebimento de horas extras. A perda do direito só se caracterizaria se ele fosse uma espécie de “alter ego” do empregador, ou seja, tivesse amplos poderes de mando e gestão, sem controle de horário de trabalho. Ainda conforme o Regional, as folhas individuais de presença registravam a jornada previamente fixada pelo banco, e não a real jornada de trabalho do empregado. Com a ajuda de testemunha, o bancário provou que trabalhava mais de seis horas diárias e, portanto, tinha direito ao pagamento de horas extraordinárias. No recurso de revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil reafirmou que o empregado era gerente bancário e não fazia jus às horas extras pleiteadas. Defendeu também que as FIPs atestam a exata jornada de trabalho do empregado e não podem ser desconstituídas por prova oral. A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o TRT, ao examinar as provas do processo, concluiu que o empregado exercia cargo de confiança, mas com poderes limitados, e, por isso, merecia receber horas extras além da sexta trabalhada. Para a relatora, a jornada de trabalho registrada nas FIPs não possibilitava ao empregado fazer a sua própria marcação. Assim, é correto aplicar ao caso a Súmula 338, inciso II, do TST, que permite desconsiderar o ponto anotado, tendo em vista o aparecimento de prova em contrário. Por fim, de acordo com a relatora, o banco não indicou exemplos de decisões divergentes para possibilitar a rediscussão da matéria no Tribunal. Para julgar diferente, o TST teria que reanalisar provas do processo - o que não é possível nessa instância. A relatora decidiu, então, não conhecer do recurso de revista e, assim, manter a condenação do banco ao pagamento de horas extras ao ex-empregado. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma do tribunal. ( RR 3317 / 2001-020-09-00.2). Fonte: TST 18/08/2009

Propagandista de produtos odontológicos consegue vínculo de emprego

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso da empresa carioca New Stetic Dental, que tentava se eximir da condenação ao reconhecimento, como empregada efetiva, de uma trabalhadora terceirizada contratada temporariamente para fazer a divulgação pessoal de seus produtos odontológicos no Paraná. A decisão manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, que fora determinado nas instâncias anteriores, por conta de uma reclamação ajuizada pela empregada na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, por ter ser sido despedida sem justa causa em dezembro de 2003, após mais de três anos de trabalho. Ela atuava para a New Stetic por meio da Meet Recursos Humanos, também com sede no Rio de Janeiro, com a função de distribuir panfletos e divulgar os produtos daquela empresa no Paraná, fazendo visitas a dentistas, protéticos e revendedores. Seus contatos com os empregadores eram feitos por meio de telefone, correspondências postais e bancárias. O recurso da empresa não ultrapassou a fase do conhecimento que permitiria o julgamento do mérito pela Terceira Turma. De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), informando que o contrato de trabalho temporário em questão “ultrapassou o prazo legal”, está em consonância com o item I da Súmula 331 do TST, que estabelece que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário Lei nº 6.019/74”. ( RR 9580/2005-004-09-00.0) Fonte:TST

Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do sindicato

Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído “banco de horas” deverá ter obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria. O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o recurso ordinário do sindicato, declarou a nulidade da cláusula do acordo individual por entender ser necessária a interferência do sindicato na pactuação de compensação de horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras correspondentes à extrapolação da jornada diária. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que a sua produção oscila de acordo com os pedidos das montadoras de veículos, e sustentou que o ajuste pactuado diretamente com os empregados lhes é benéfico, por garantir a empregabilidade em períodos de poucos pedidos. O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso, observou que o argumento apresentado pela empresa “não exclui a participação do sindicato, ao contrário, o inclui, já que este é parte interessadíssima na manutenção do emprego dos seus substituídos”. Ademais, considerou o argumento “muito incoerente”, quando se verifica que a empresa não fez, no acordo individual, referência alguma à manutenção dos empregos. O relator salientou que a Súmula nº 85 do TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi obtida “sob forte presunção de coação”, e que. “por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades.” ( RR 1251/2001-032-03-00.0) Fonte: TST 20/08/2009

Souza Cruz deve pagar insalubridade com base no salário mínimo

Por unanimidade de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e determinou que a Souza Cruz S.A. pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional. Como explicou o relator do processo, ministro Ives Gandra Filho, o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (no caso, o adicional de insalubridade), em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal. Também serviu como referência para o Regional a Súmula 228 do TST, com a redação que estabelecia a aplicação do salário básico no cálculo do adicional a partir de nove de maio de 2008 (data da publicaçã o da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva. Só que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu decisão do STF para suspender a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ainda segundo o relator, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. ( RR 675/2006-731-04-00.6) Fonte: TST 17/08/2009

domingo, 9 de agosto de 2009

Tabela Progressiva Mensal IRRF 2009

Base de Cálculo

Alíquota

(%)

Parcela a Deduzir

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

Dedução por dependente: R$ 144,20

Tabela do Salário Família

Tabela do Salário Família

A partir de 01/02/2009

Até R$ 500,40

R$ 25,66

De R$ 500,41 até R$ 752,12

R$ 18,08

sábado, 8 de agosto de 2009

Guarda de documentos Trabalhista e Previdenciário

Documento Tempo de guarda Início da contagem

Acordo de compensação de horas

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Acordo de prorrogação de horas

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Atestado de Saúde Ocupacional

Tempo de validade

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

36 meses

Primeiro dia do exercício seguinte

Carta com Pedido de Demissão

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas

Indeterminado

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - processo eleitoral

5 anos

Próximo processo eleitoral

COFINS – Contribuição Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF)

5 anos

Data do recolhimento

Comprovante de entrega da GSP (Guia da Previdência Social) ao sindicato profissional

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Comunicação do Aviso Prévio

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Contrato de trabalho

Indeterminado

DARF´s – PIS (Programa de Integração Social)

10 anos

Data do recolhimento

Depósitos do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Documentos das entidades isentas de contribuição previdenciária (Livro Razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício etc.)

Livro Diário

10 anos

permanente

Primeiro dia do exercício seguinte

Ficha de Acidente do Trabalho e Formulário Resumo Estatístico Anual

03 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

FINSOCIAL – Fundo de Investimento Social

10 anos

Data do recolhimento

Folha de pagamento

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GPS (Guia da Previdência Social) - original

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GRE– Guia de Recolhimento do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GRFP – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Histórico clínico

20 anos

Data da extinção do contrato de trabalho

Informações prestadas ao INSS

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Lançamentos contábeis de contribuições previdenciárias

  1. Livro Diário
  2. Livro Razão

permanente

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Livro "Registro de Segurança"

Existência do equipamento

Livro de Inspeção do Trabalho

Indeterminado

Livros ou fichas de Registro de Empregados

Indeterminado

Livros, cartão ou fichas de ponto

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Mapa de avaliação dos acidentes do trabalho (SESMT)

5 anos

Data do comprovante de entrega

PIS-Programa de Integração Social – PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

10 anos

Data do recolhimento

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

10 anos

Data da entrega

RE - Relação de Empregados do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação

Indeterminado

Recibo de entrega do vale-transporte

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Recibos de pagamentos de férias

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recibos de pagamentos de salários

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recibos de pagamentos do 13º salário

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recolhimentos previdenciários do contribuinte individual

Indeterminado

Registros PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

20 anos

Planejamento anual seguinte

Salário-educação – documentos relacionados ao benefício

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Salário-família – documentos relacionados ao benefício

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Seguro Desemprego – Comunicado de Dispensa

5 anos

Data da extinção do contrato de trabalho

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho