quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Trabalho em câmera frigorífica dá direito a intervalo de 20 minutos

             A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO), reconhecendo o direito a intervalo de 20 minutos a uma trabalhadora que prestava serviços na câmara frigorífica de uma empresa, cuja temperatura variava entre 5 e 10 graus Celsius. Ela entrou na Justiça contra a Marfrig Alimentos S/A, produtora de carne bovina e subprodutos, requerendo o pagamento referente ao adicional de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece intervalo de 20 minutos a cada período de 1h40 de serviço contínuo em câmara frigorífica. O parágrafo único considera como artificialmente frio o local cuja temperatura seja inferior a 12 graus, na zona climática que abrange o estado de Goiás, região de uma das filiais da empresa. A sentença da Vara do Trabalho de Mineiros (GO) reconheceu o direito ao intervalo. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, que também entendeu ser devido o descanso intrajornada, o que a levou a recorrer ao TST. Alegou má interpretação do artigo da CLT e questionou a similitude entre os termos “câmaras frigoríficas” e “ambiente artificialmente frio”. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, julgou correta a decisão do TRT, que, ao analisar o conjunto de provas, considerou que a funcionária trabalhava em ambiente resfriado, com temperatura variando de 8°C a 10°C. E refutou as alegações sobre a interpretação do dispositivo da CLT em questão, sustentadas pela empresa quanto às condições de temperatura e detalhes técnicos ou conceituais do que seria considerado “câmara fria”, para os efeitos do intervalo intrajornada. Para reforçar seu entendimento, a ministra citou jurisprudência do TST em casos análogos relacionados à proteção do trabalhador, mediante a concessão de 20 minutos de intervalo, nos termos etabelecidos pela CLT. (RR-1119/2008-191-18-00.7)



Fonte:TST

domingo, 18 de outubro de 2009

Atraso no pagamento de salário motivou rescisão indireta

Depois de ter sua reclamação trabalhista indeferida em sentença de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado da Fundação Zerbini obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devido a atrasos no pagamento de seu salário. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Para o ministro, aplica-se ao caso o disposto no artigo 483, alínea d, da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. “Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregado no âmbito do contrato de trabalho”, afirmou.O empregado procurou na Justiça do Trabalho o reconhecimento sobre a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, devido ao atraso ocorrido no pagamento de seus salários, no curto período entre a data de admissão 1.º/12/2004 e a data do ajuizamento da ação 02/05/2005. Os atrasos foram de duas semanas no pagamento dos salários de dezembro/2004, janeiro e fevereiro/2005.O TRT indeferiu o pedido do empregado sob o fundamento de que a demora verificada no caso não foi tão longa a ponto de caracterizar a mora contumaz tipificada no Decreto-lei nº 368/1968, que considera mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. No entanto, o ministro Lelio Bentes entendeu que o decreto apenas tem efeitos administrativos, penais e fiscais, e não trabalhistas em sentido estrito. Para ele, o prazo de três meses é extremamente longo para ser aplicado ao domínio contratual, principalmente, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito devido ao empregado. “Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já despendido”, afirmou. Ao concluir configurada a resolução por ato faltoso da Fundação, o ministro deu provimento ao recurso do empregado, para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias tais como: aviso prévio indenizado, repercussões nas férias, décimo terceiro salário, anotação na Carteira de Trabalho, indenização de 40% sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego. (RR-433/2005.020.10.00-8)

Fonte:TST

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Demitido pelo uso de sua senha por terceiros consegue reverter justa causa

      Empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcionário que teria praticado atos ilícitos. Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa.




      Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial.



      Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Walmir de Oliveira da Costa acrescentou que, de acordo com a própria sindicância da empresa, o empregado não cometeu falta grave, mas o que houve foi a ocorrência de um problema no sistema operacional da empresa, ao permitir que o equipamento permanecesse ligado com a senha do funcionário. “Caso o empregado tivesse deixado o computador ‘logado’ e com isso causado prejuízo à empresa, eu não teria dúvida em considerar que a falta grave estava configurada”, concluiu.



      O mérito do recurso empresarial não chegou a ser analisado, uma vez que a Primeira Turma decidiu em não conhecer (rejeitar) o recurso da clínica cardiológica. A decisão foi por unanimidade. (RR-1709-2006-030-01-00.2)

Fonte: TST

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Horas extras tem que ser discriminadas no contracheque

         A Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada que não se conformava com a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que o trabalhador confessou ter recebido valores a título de jornada extraordinária. Entretanto, para os julgadores, a importância fixa, recebida mensalmente, “por fora”, e sem discriminação, apesar de integrar a remuneração, não quita as horas extras. Analisando o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a tese de confissão do reclamante não prevalece porque foi constatado que essas parcelas eram pagas sem serem computadas na folha de pagamento, em valores fixos e de forma complessiva, ou seja, sem especificação, no contracheque, do que está sendo pago. “Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas”- enfatizou. O relator acrescentou que a Súmula 91, do TST, considera nula cláusula contratual que fixa importância a ser paga ao trabalhador, englobando vários direitos. Assim, da forma como foram pagos, esses valores não quitam as horas extras, embora integrem a remuneração. Por isso, foi mantida a condenação ao pagamento da jornada extraordinária.





( RO 00975-2008-052-03-00-6 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Empresa que não forneceu EPI para limpeza de aquecedores deverá indenizar trabalhador acidentado

     A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Através da prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante estava fazendo a limpeza de um aquecedor, quando a tampa se rompeu devido ao estouro de três parafusos. Então, o trabalhador ficou pendurado pelo andaime, com o líquido (que fervia a uma temperatura de 115 a 118ºC) derramando sobre ele. O empregado sofreu queimaduras graves nos membros superiores, região dorsal e glútea, face e cabeça, que deixou cicatrizes e provocou redução da sua capacidade de trabalho. Segundo relatos das testemunhas, o reclamante não estava usando, no momento do acidente, o conjunto de PVC, equipamento de proteção individual obrigatório, específico para a limpeza dos aquecedores. Depois do ocorrido, a reclamada adotou medidas de proteção capazes de minimizar os efeitos desse tipo de acidente, como a instalação de chapas laterais no andaime.

     O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, frisou que o acidente do reclamante era previsível, tanto que havia ordem de serviço determinando a utilização do conjunto de PVC. Apesar disso, o trabalhador declarou, em audiência, que desconhecia esse equipamento. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos.



( RO nº 00997-2008-041-03-00-2 )



Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Gratificação de assiduidade paga independente de faltas tem natureza salarial

      Se o empregador paga habitualmente gratificação de assiduidade, sem observar a frequência do empregado no trabalho, a parcela deixa de ter natureza de premiação e assume caráter salarial


     Se o empregador paga habitualmente gratificação de assiduidade, sem observar a frequência do empregado no trabalho, a parcela deixa de ter natureza de premiação e assume caráter salarial, incorporando-se definitivamente ao contrato de trabalho. Assim entendeu a 6a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de empresa que não se conformava com a determinação do juiz de 1o Grau de integrar a gratificação na base de cálculo das horas extras pagas ao empregado.

    A recorrente insistia na tese de que a gratificação era paga por liberalidade, vinculada à frequência do empregado, e, por isso, era recebida eventualmente, em valores variáveis. Examinando o caso, o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto explicou que, apesar de a gratificação de assiduidade possuir natureza de premiação, condicionada à prestação de serviços pelo empregado durante todo o mês, sem qualquer falta, essa regra não era observada pela reclamada. O magistrado destacou que os documentos do processo demonstram que o reclamante, mesmo faltando ao trabalho, recebia o prêmio do mês. Na maioria dos meses trabalhados, o reclamante recebeu a gratificação no percentual fixo de 5% do seu salário. Dessa forma, ao contrário da tese sustentada na defesa, a gratificação paga representou condição mais benéfica e assumiu natureza salarial. “Ora, se a reclamada instituiu, por liberalidade, uma condição benéfica no contrato de trabalho do reclamante, seu empregado, a benesse adere imediatamente ao pacto e, diante da habitualidade com que era paga, toma feição nitidamente salarial” - finalizou o relator.



( RO nº 00459-2008-032-03-00-7 )





TRT-MG

Estabilidade Provisória É Válida Mesmo Com Fechamento Da Empresa

    A  extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.




Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.



O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.



Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

Fonte: TST