terça-feira, 3 de novembro de 2009

TRT concede indenização a trabalhador que foi proibido de ir ao banheiro

É até admissível que o empregador, excepcionalmente, adote normas para evitar que os empregados utilizem as idas ao banheiro para se afastar do posto de trabalho. Entretanto, a norma que impede o trabalhador de usar o banheiro nos quinze minutos anteriores aos intervalos da jornada, não se enquadra nessa situação, principalmente quando o empregado passar por constrangimento devido a essa proibição. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG modificou sentença e deferiu indenização por danos morais a empregado que passou pela situação vexatória de não conseguir controlar suas necessidades fisiológicas e urinou no local de trabalho, diante de todos os colegas, por ter sido proibido de ir ao banheiro.A defesa alegou que o trabalhador tinha uma hora de intervalo para refeição e duas pausas de dez minutos, uma na manhã e outra à tarde. Analisando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro destacou que é dever do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, saudável e com condições mínimas de higiene e conforto. Essa obrigação está de acordo com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro.No caso, a prova oral demonstrou que o reclamante, em determinado dia, pediu com insistência ao líder para ir ao banheiro no período de quinze minutos antes do intervalo, o que lhe foi negado. Assim, o trabalhador se afastou e urinou entre dois paletes. As testemunhas declararam que o ambiente de trabalho era muito quente e os trabalhadores bebiam muita água. O empregado líder foi ouvido como testemunha da reclamada e admitiu que não deixou o reclamante ir ao banheiro por cumprir norma da empresa. Ele acrescentou que o trabalhador ia muito ao banheiro, mas não ficava lá por muito tempo.No entender do relator, a empregadora descumpriu a sua obrigação de proporcionar condições plenas de trabalho aos seus empregados, ao impor restrição excessiva de uso do banheiro, exigindo que o empregado se submetesse à autorização do supervisor para utilizá-lo fora dos horários de intervalo e ao proibir terminantemente o uso nos 15 minutos que antecediam os intervalos. “O procedimento adotado pela empresa configura violação ao direito à intimidade, o que não pode ser admitido, pelo inevitável desconforto imposto aos empregados”- ressaltou.Considerando o constrangimento causado ao reclamante, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.


Fonte: TRT - MG

Empregado que utiliza raio-x em análises químicas faz jus a adicional de periculosidade

A 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade a um empregado que realizava análises químicas em amostras de minério de ferro, através do monitoramento e operação do equipamento de análise de raio-x, permanecendo no interior da sala de operação do aparelho, exposto a radiação ionizante, sem o uso de equipamento de proteção individual eficaz. No caso, o trabalhador executava suas funções no laboratório químico da mineradora e era responsável pela preparação e análise física e química em amostras de minério de ferro, utilizando o processo de raio-x para análise de amostras sólidas. Ficou demonstrado, através do laudo pericial, que o reclamante realizava atividades consideradas perigosas, com permanência em áreas consideradas de risco pela legislação que regula a matéria, o que representa uma ameaça à integridade física do trabalhador. O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, explicou que o anexo da Norma Regulamentadora - NR-16, acrescido pela Portaria 3.393/87, bem como a Portaria 518, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, consideram perigosas as atividades de operação com aparelhos de raios x, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo irradiação de espécimes minerais e biológicos, prevendo como áreas de risco as salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-x e de irradiadores gama, beta ou nêutrons e manuseio de amostras irradiadas. Desta forma, concluindo que ficou caracterizada a periculosidade por radiação ionizante, durante todo o período contratual, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional correspondente, no percentual de 30% sobre o salário básico do empregado, além dos reflexos.

Fonte: TRT - MG

JT concede adicional de insalubridade a faxineira de posto de saúde que trabalhava sem proteção

Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu o direito de uma faxineira de posto de saúde a receber adicional de insalubridade, em grau máximo. Ela exercia suas atividades em contato com agentes químicos e biológicos, sem equipamentos de proteção individual. A perícia apurou que a faxineira fazia limpeza das salas de atendimento (sala de curativo, preventivo, coleta do lixo, inclusive seringas e agulhas) e dos banheiros. Segundo dados do laudo, essas atividades eram desenvolvidas em contato permanente com pessoas e objetos de uso do posto e sem equipamentos de proteção apropriados. Acrescentou o perito que as pessoas atendidas no local poderiam ou não ser portadoras de uma doença infecto-contagiosa, já que o atendimento é dirigido a pacientes acometidos de hanseníase, tuberculose, do vírus HIV e outras doenças que são diagnosticadas somente após exames clínicos e laboratoriais. Ficou comprovado ainda que a reclamante tinha contato habitual e permanente com produtos químicos como sabão, cloro líquido e desinfetante. Segundo informações da trabalhadora, às vezes o reclamado fornecia luvas, mas estas eram sempre de cano curto, sendo insuficientes para neutralizar o agente químico. Ficou demonstrado, portanto, que as funções desempenhadas pela reclamante estão incluídas no quadro de atividades insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, por exposição a agentes insalubres (agentes químicos e biológicos). Com base nessa conclusão, a Turma negou provimento ao recurso do Município reclamado e manteve a condenação imposta em 1ª Instância.

Fonte: TRT - MG

Descumprimento do intervalo entre duas jornadas gera direito a horas extras

Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas.A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além da 40a semanal, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior. Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.
No caso, os cartões de ponto demonstraram que, nem sempre, o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que “as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”. A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso.O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornada têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei.



Fonte: TRT - MG

É inválida norma coletiva que incorpora intervalo para refeição e descanso na jornada

Adotando entendimento já pacificado pela OJ 342, da SDI-1, do TST, a 10a Turma do TRT-MG considerou inválida cláusula de norma coletiva que determina a incorporação do intervalo para descanso e refeição na jornada, fazendo com que o trabalhador permaneça 12 horas à disposição do empregador. Essa condição afronta norma de ordem pública sobre medicina e segurança no trabalho e, por isso, a Turma concluiu que ela não pode prevalecer.Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvida de que os instrumentos coletivos são reconhecidos constitucionalmente como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, a teor do disposto no artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, o poder de negociação concedido às partes não é absoluto, principalmente, quando está em jogo normas de proteção ao trabalhador. É o caso do artigo 71, da CLT, segundo o qual é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada ultrapassar a seis horas.A relatora ressaltou que o direito ao intervalo intrajornada não está incluído entre os que podem ser negociados, pois ele tem a função de preservar a saúde do trabalhador, garantindo-lhe o tempo necessário à reposição das energias. Considerando a invalidade da cláusula 16ª da convenção coletiva de trabalho e ainda o fato de as testemunhas terem declarado que os vigilantes realizavam as suas refeições, no máximo, em 15 minutos, no próprio local de trabalho, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado.

Fonte: TRT- MG 

Justiça do Trabalho condena Grupo por prática ilegal e frequente na dispensa de empregados

A Justiça do Trabalho condenou, em decisão liminar, o Grupo Canhedo, dono do Hotel Nacional, a pagar a rescisão dos empregados que foram dispensados do serviço. O Grupo tinha como hábito demitir os trabalhadores sem pagar-lhes os valores devidos. Dessa forma, os empregados eram obrigados a recorrer à Justiça Trabalhista para receber o dinheiro, que muitas vezes, devido a acordos, eram pagos em menor valor e ainda eram parcelados. O processo foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgado pelo juiz Raul Gualberto Amorim, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.Ficou provado também que o Grupo tinha outra prática ilegal: despedir por justa causa imotivadamente. O Grupo fazia uso dessa artimanha para ganhar prazo até o julgamento do processo, além do que nem todos os empregados reclamavam na Justiça da dispensa por justa causa. Uma relação emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego mostra a grande quantidade de trabalhadores dispensados dessa forma. Para se ter uma ideia, no período de maio a agosto de 2006 a empresa realizou 19 rescisões por justa causa e 13 rescisões sem justa causa. Diversas decisões judiciais anteriores também foram analisadas no processo e reforçaram o fato. Com isso, o juiz entendeu ser clara a demonstração da prática frequente e ilegal e condenou o Hotel Nacional S/A e as demais empresas do Grupo Canhedo a parar de orientar, induzir ou coagir seus empregados a recorrerem à Justiça Trabalhista a fim de receber os devidos valores da rescisão e, assim, utilizar a Justiça meramente como órgão homologador da rescisão. O Grupo também deverá parar de despedir por justa causa empregados que não praticaram quaisquer dos atos previstos no art. 482 da CLT. O empregador também terá de pagar as verbas rescisórias dos empregados, conforme a legislação do trabalho. Caso descumpra a decisão, as empresas terão de pagar multa que varia entre R$ 10 mil a R$ 50 mil. O juiz ainda determinou que todas as Varas do Trabalho do DF sejam comunicadas a respeito da decisão e que, caso verifiquem descumprimento da empresa, oficiem a 3ª Vara do Trabalho. Eventuais multas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ainda cabe recurso à decisão. A audiência inaugural está marcada para o dia 9 de novembro, às 14h25.

Fonte: TRT 10ª região.

Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer cargo de confiança. Esse reconhecimento ao direito de incorporação, estabelecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi contestado pela empresa, em recurso no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação não é contínuo, cabe ao julgador, de “forma criteriosa”, proceder à avaliação de casos concretos para determinar se há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado, cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372 do TST.
Essa súmula estabelece que, havendo o recebimento de “gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado, o empregador (...) não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Mas a norma não faz referência a períodos ininterruptos ou não para existir o direito ao benefício. No entanto, para o ministro relator, se o período de gratificação não sofreu uma interrupção relevante e “compôs a remuneração do trabalhador por longo período, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira”. Por isso, a Sexta Turma rejeitou o recurso e manteve a incorporação da gratificação ao salário, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). (AIRR-2064/2003-001-21-40.2)


Comissão a título de prêmio faz parte do salário do empregado

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo HSBC Bank Brasil S.A. a título de “Prêmio Produção” ao salário de ex-empregado da empresa. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, integra a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu o direito do empregado à incorporação de comissões pela venda de papéis do banco e empresas do grupo pagas com habitualidade. Entretanto, o TRT entendeu que a verba intitulada “Prêmio Produção” não poderia integrar o salário do trabalhador porque se referia a prêmio pelo alcance de metas de vendas, ou seja, era prêmio de caráter excepcional, e não um tipo de comissão. No recurso de revista apresentado ao TST, o empregado sustentou que, mesmo que a parcela possa ser considerada como prêmio, era paga com habitualidade como contraprestação pelo esforço despendido, portanto, estava de acordo com os termos do dispositivo celetista que autoriza a incorporação ao salário (artigo 457, §1º). Para o relator, ministro Brito Pereira, a jurisprudência do TST prevê que as comissões decorrentes de produtos do mesmo grupo econômico integram a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93). Ainda segundo o relator, independentemente de título e natureza originária, as parcelas pagas ao empregado devem ser incorporadas ao salário para todos os efeitos legais, desde que constituam prestações permanentes e estáveis – requisito cumprido, no caso.
Nessas condições, o relator propôs a reforma da decisão do Regional e a incorporação da parcela ao salário do trabalhador, quando foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma. (RR- 461/2002-072-09-00.7)


Fonte: TST