terça-feira, 20 de abril de 2010

Brasil Telecom Pagará Intervalo não Concedido a Empregada que Fazia Hora Extra

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso a que as mulheres têm direito antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho. O benefício está previsto na CLT no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher (artigo 384), cuja recepção pela Constituição de 1988 foi reconhecida recentemente pelo Pleno do TST, por maioria de votos, em julgamento que unificou a jurisprudência do Tribunal sobre a questão. Relatora do recurso, a ministra Kátia Arruda rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho no mesmo sentido, em que este afirmou que “a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em 1988, quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres. No recurso julgado pela Quinta Turma do TST também foi discutido, entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal de 44 horas semanais. O recurso da trabalhadora também foi acolhido neste item. A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. ( RR 3.888/2000-071-09-00.9)


FONTE TST

Empregado que trabalhava até 7h45 terá Adicional Noturno Por Todo o Período

    Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno. No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT. Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno. O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso. (E-RR 845/2000-087-15-00.4)

 FONTE : TST

Dilatação da Jornada 12x36 Acarreta Pagamento de Hora Extra

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido o vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que, ao longo do contrato de trabalho, o vigilante dobrava a jornada duas vezes por semana. Com isso, seu trabalho excedia o limite semanal de 44 horas, e não havia a concessão regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho. Por isso, o acordo de compensação foi considerado inválido pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. De acordo com os autos, duas testemunhas confirmaram a exigência de dobra da jornada de duas a três vezes por semana, sem anotação nos cartões de ponto, no regime 12x36. O TRT/PR invalidou o acordo por entender que a prestação de jornada extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois este regime é incompatível com a prorrogação habitual da jornada. Isso porque a pactuação de acordo compensatório permite um aumento da carga horária em alguns dias e a redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado, que irá dispor de intervalos de descanso ampliados, o que, no caso de prestação de horas extras, deixa de ocorrer. No recurso ao TST, a empresa de vigilância sustentou que a concomitância das horas extraordinárias com a compensação de horários não invalida o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva e, mesmo que assim não fosse, seria devido apenas o pagamento do adicional de 50%, e não as horas extraordinárias integrais. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, não era o caso de pagamento somente do adicional de horas extraordinárias, conforme previsto nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, porque constatada a dilatação de jornada e por não haver horas destinadas à compensação. ( RR 21022/2002-005-09-00.6)


         Fonte: TST

Turma afasta horas extras em razão de elevação de jornada na Goodyear

     A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu recurso da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a decisão regional na parte em que condenou a empresa a pagar horas extras a um ex-empregado por considerar descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da elevação da jornada de seis para oito horas diárias. A dilatação da jornada foi fixada por meio de negociação coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mas o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a medida só pode ser adotada quando, em contrapartida, é assegurado algum benefício à classe trabalhadora, o que não teria ocorrido no caso.     Segundo o TRT/SP, o aumento da jornada, negociado no acordo coletivo 1998/1999, foi justificado para “atender imperativos do processo de produção e manter o nível de empregos”, sem previsão de acréscimo salarial, mas isso não impediu a demissão sem justa causa do autor desta ação trabalhista. Para o TRT/SP, como o instrumento normativo não foi aplicado nos termos em que foi pactuado, o trabalhador demitido teria direito a receber como extras as horas que trabalhou além da sexta. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento está previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que excepcionou, em sua parte final, que a jornada de seis horas poderia ser prorrogada por meio de negociação. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, o TST pacificou seu entendimento no sentido de que, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. “A previsão constitucional visa a preservar a saúde do trabalhador, já que, com a alteração constante do horário de trabalho, o empregado sofre prejuízos de ordem física e social, pois o horário de trabalho variável dificulta o exercício de outras atividades fora do local de trabalho, principalmente no que se refere ao convívio familiar. Ocorre que o mesmo dispositivo que prevê o direito à jornada de seis horas, também ressalva a possibilidade de outra jornada ser pactuada por meio de negociação coletiva”, explicou. O relator acrescentou que se o próprio sindicato dos trabalhadores definiu a dilatação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, utilizando-se do permissivo constitucional, não há como não se considerar tal acordo, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas, o que não ficou evidenciado nos autos. “Ora, não cabe ao Judiciário Trabalhista aferir se houve vantagens ou desvantagens na pactuação, mesmo porque o acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses prementes, sendo natural que abram mão de vantagens para albergar outras exclusivamente por elas visualizadas”, concluiu Vieira de Mello Filho. (RR 288/2005-003-02-00.3)

Fonte: TST

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Hospital Pagará Hora Extra a Enfermeiro Sem Intervalo

      Um técnico em enfermagem do Rio Grande do Sul conseguiu na Justiça que o hospital que trabalhava pague hora extra pelo período em que ele deveria fazer intervalo de descanso e alimentação, mas continuou trabalhando. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou ainda o pedido do trabalhador para que os valores fossem calculados sobre uma hora e não 15 minutos, conforme decisão de instâncias inferiores. Segundo informações do tribunal, o entendimento das decisões anteriores era que, por trabalhar apenas seis horas, o enfermeiro teria direito a apenas 15 minutos de intervalo. No entanto, a decisão da instância superior aponta que ele estendia sua jornada além do período habitual, o que dá direito a um intervalo de uma hora.A ação do trabalhador foi impetrada após sua demissão do hospital, que fica em Porto Algre. Ele pedia hora extra de 50% sobre todo o período trabalhado além da jornada regular, pois também fazia plantões de 12 horas. Além disso, também requisitou que a hora extra fosse paga pelos horários de intervalo que deixou de usufruir. Na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o enfermeiro conseguiu reconhecimento pelas horas extras feitas além da jornada, porém quando ao intervalo teve apenas reconhecido o direito de extra sobre os 15 minutos. Ao recorrer, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) manteve a decisão da primeira instância. Além de modificar a decisão, o TST ainda determinou que seja feito um recálculo sobre como o pagamento a mais irá ter reflexo em outros direitos, como 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) etc.



Fonte: TST

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Proposta garante estabilidade ao pai durante gravidez de esposa

       Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5936/09, do deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM), que impede a demissão sem justa causa do trabalhador cuja esposa esteja grávida e não tenha estabilidade por sua condição.A proposta estabelece que o trabalhador deverá apresentar cópia autenticada do registro do nascimento da criança até 5 dias após o parto. Ele deverá constar como pai da criança. Caso não entregue, o trabalhador poderá ser demitido por justa causa e deverá pagar ao empregador multa equivalente ao seu salário básico mensal.De acordo com o autor, a proteção do recém-nascido cabe a toda a sociedade. Ele lembra que a Constituição Federal garante à gestante estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Porém, argumenta, essa proteção só atinge as mães empregadas.

Tramitação

A proposta, em tramitação conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.




Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Principais prazos trabalhistas - Tabela em ordem de prazo

Principais prazos trabalhistas - "Tabela em ordem de prazo"


Ato Prazo Artigo.correspondente

aborto não-criminoso 02 semanas CLT - Artigo 395

cipa - mandato dos membros integrantes 01 ano CLT - Artigo 164, § 3º

comissões conciliação prévia - mandato, prorrogável por mais um período 01 ano CLT - Artigo 625-B, III

dispensa de empregado sindicalizado após o final do mandato 01 ano CLT - Artigo 543, § 3º

faltas ao serviço sem prejuízo salarial para doação voluntária de sangue 01 dia CLT - Artigo 473, IV

salário (periodicidade do pagamento) 01 mês CLT - Artigo 459

contrato de trabalho por prazo determinado (máximo) 02 anos CLT - Artigo 445

convenção e acordo coletivos (duração) 02 anos CLT - Artigo 614, § 3º

eleição no sindicato para cargo de representação econômica ou profissional (mandato) 02 anos CLT - Artigo 530, III

falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - falecimento (descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos) 02 dias CLT - Artigo 473, I

falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento eleitoral 02 dias CLT - Artigo 473, V

férias - remuneração 02 dias CLT - Artigo 145

repouso antes ou pós-parto em casos excepcionais, além dos 120 dias 02 semanas CLT - Artigo 392, § 2º

convenções e acordos - prazo de entrada em vigência 03 dias CLT - Artigo 614, § 1º

convenções e acordos por revisão e revogação - vigência 03 dias CLT - Artigo 615, § 2º

falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - casamento 03 dias CLT - Artigo 473, II

incineração de documentos de receita e despesa - ano fiscal 05 anos CLT - Artigo 551, § 2º

audiência de instrução e julgamento - notificação do reclamado 05 dias CLT - Artigo 841

citação por edital - prazo para publicação no jornal oficial ou fixação na sede do juízo ou vara 05 dias CLT - Artigo 880, § 3º

convenções e acordos - fixação de cópias no sindicato 05 dias CLT - Artigo 614, § 2º

custas - pagamento das custas de recurso 05 dias CLT - Artigo 789, § 4º

depósito - recolhimento ou guias 05 dias CLT - Artigo 636, § 4º

embargos à execução 05 dias CLT - Artigo 884

embargos de declaração 05 dias LEI 8.950/94

embargos declaratórios no procedimento sumaríssimo 05 dias CLT - Artigo 897-A

reclamação verbal e redução a termo 05 dias CLT - Artigo 786, PAR. ÚNICO

contrato de trabalho por prazo determinado sucedido por outro no prazo de 6 meses torna-se indeterminado 06 meses CLT - Artigo 452

férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar por motivo de acidente do trabalho ou auxílio-doença, embora descontínuos por mais de: 06 meses CLT - Artigo 133, IV

indenização - rescisão de contrato por prazo indeterminado - base de cálculo 06 meses CLT - Artigo 478

agravo interposição 08 dias CLT - Artigo 897

convenção e acordo - depósito para registro e arquivo 08 dias CLT - Artigo 614

embargos 08 dias CLT - Artigo 894

recurso ordinário 08 dias CLT - Artigo 895

recurso ordinário no procedimento sumaríssimo 08 dias CLT - Artigo 895

oficial de justiça avaliador - não cumprimento do mandado sem justificativa - transferência a outro oficial 09 dias CLT - Artigo 721, § 2º

estabilidade do empregado 10 anos CLT - Artigo 499, § 2º

estrangeiro - equiparação a brasileiro - residência no país 10 anos CLT - Artigo 353

auto de infração - cópia da lavratura ao infrator 10 dias CLT - Artigo 629

comissão conciliação prévia - sessão para tentativa de conciliação 10 dias CLT - Artigo 625-F

designação de audiência 10 dias CLT - Artigo 860

férias coletivas (mínimo a gozar) 10 dias CLT - Artigo 139, § 1º

férias prazo mínimo para gozar em dois períodos 10 dias CLT - Artigo 134, § 1º

impugnação da sentença liquida 10 dias CLT - Artigo 879, § 2º

infração - apresentação da defesa 10 dias CLT - Artigo 629, § 3º

infração - interposição do recurso 10 dias CLT - Artigo 636

notificação de multa 10 dias CLT - Artigo 636, § 3º

recurso ordinário - procedimento sumaríssimo (pauta julgamento) 10 dias CLT - Artigo 895, II

recurso ordinário - imposição de penalidades 10 dias CLT - Artigo 906

recurso ordinário (penalidades) 10 dias CLT - Artigo 906

razões finais 10 minutos CLT - Artigo 850

rescisão com pagamento de parcelas - conta-se do prazo da demissão 10º dia CLT - Artigo 477, § 6º, ALÍNEA B

férias - faltas de 24 a 32 dias - direito a: 12 dias CLT - Artigo 130, IV

férias coletivas - comunicação do empregador ao ministério do trabalho 15 dias CLT - Artigo 139, § 2º

reclamação no procedimento sumaríssimo 15 dias CLT - Artigo 852-B, III

férias - faltas de 15 a 23 dias - direito a: 18 dias CLT - Artigo 130, III

arrematação - edital publicado no jornal local 20 dias CLT - Artigo 888

férias coletivas (abono) 20 dias CLT - Artigo 144

recurso ordinário para imposição de penalidades resultante de dissídio coletivo 20 dias CLT - Artigo 906

defesa na reclamação 20 minutos CLT - Artigo 847

férias - faltas de 06 a 14 dias - direito a: 24 dias CLT - Artigo 130, II

arrematante ou fiador - prazo para pagamento 24 horas CLT - Artigo 888, § 4º

audiência - designação de outro local - antecedência mínima fixada por edital 24 horas CLT - Artigo 813, § 1º

descanso semanal 24 horas CLT - Artigo 67

lavratura do auto de infração 24 horas CLT - Artigo 629, § 1º

sessões extraordinárias do tribunal 24 horas CLT - Artigo 701, § 1º

sindicato - candidatura de empregado a cargo sindical comunicação em: 24 horas CLT - Artigo 543, § 5º

sobreaviso 24 horas CLT - Artigo 244, § 2º

vistas da exceção de incompetência 24 horas CLT - Artigo 800

mulher grávida - trabalho proibido (antes e depois do parto) 28 dias -

92 dias CLT - Artigo 392

admissão sem a carteira profissional - ctps 30 dias CLT - Artigo 13, § 3º

aviso prévio - comunicação 30 dias CLT - Artigo 487

cálculo de indenização - salário pago por dia o calculo terá por base: 30 dias CLT - Artigo 478, § 2º

férias - antecedência mínima de comunicação ao empregado 30 dias CLT - Artigo 135

férias - faltas até 5 dias, direito integral 30 dias CLT - Artigo 130, I

férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar com percepção de salário, por paralisação total ou parcial do serviço, por mais de: 30 dias CLT - Artigo 133, III

férias - perda do direito: quando permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de: 30 dias CLT - Artigo 133, II

inquérito por falta grave de empregado estável - reclamação escrita no prazo de: 30 dias CLT - Artigo 853

prazo de solução do processo no procedimento sumaríssimo 30 dias CLT - Artigo 852-H,§ 7º

rescisão sem justa causa. comunicação a outra parte 30 dias CLT - Artigo 487

trabalho por tarefa ou serviço - cálculo para indenização 30 dias CLT - Artigo 478, § 5º

ata de audiência 48 horas CLT - Artigo 851, § 2º

citação 48 horas CLT - Artigo 880, § 3º

ctps - prazo máximo de retenção para anotação 48 horas CLT - Artigo 53

ctps - prazo para devolução, após anotação 48 horas CLT - Artigo 29

defesa do empregador 48 horas CLT - Artigo 38

emolumentos de translados e instrumentos 48 horas CLT - Artigo 789, § 5º

exceção de suspeição - apresentação em audiência 48 horas CLT - Artigo 802

garantia de execução (penhora ) 48 horas CLT - Artigo 880

inquirição de testemunhas - prazo para decisão 48 horas CLT - Artigo 886

notificação postal - prazo de devolução obrigatória pelo correio 48 horas CLT - Artigo 774, PAR. ÚNICO

reclamação - prazo para remeter a segunda via do termo ao reclamado 48 horas CLT - Artigo 841

salário - vencimento para pagamento 5º dia útil

do mês

vencido CLT - Artigo 459, § 1º

convenção, acordo ou sentença normativa - instauração de dissídio coletivo 60 dias CLT - Artigo 616, § 3º

férias - perda do direito: quando deixar o emprego e não for readmitido dentro de: 60 dias CLT - Artigo 133, I

contrato de experiência (máximo) 90 dias CLT - Artigo 445, PAR. ÚNICO

serviço militar - direito a férias desde que compareça ao estabelecimento após a baixa no prazo de: 90 dias CLT - Artigo 132

contribuição sindical patronal- mês de recolhimento janeiro de

cada ano CLT - Artigo 587

contribuição sindical dos empregados - mês de recolhimento março de

cada ano CLT - Artigo 582

faltas ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento do serviço militar período em

que tiver que cumprir as exigências CLT - Artigo 473, VI

trabalho aos domingos - revezamento quinzenal CLT - Artigo 386

correição de presidente dos tribunais regionais uma vez

por ano CLT - Artigo 682, XI